USO DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “CACHAÇA”
REGULAMENTO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, de 31.10.2016
(DOU de 01.11.2016)
Aprova o Regulamento de Uso da Indicação Geográfica "Cachaça" de acordo com critérios técnicos definidos pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 4º do Decreto nº 4.062, de 21 de dezembro de 2001,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uso da Indicação Geográfica "Cachaça" na forma do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os interessados em obter o direito de utilizar a Indicação Geográfica "Cachaça" observarão o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Serra
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO
REGULAMENTO DE USO DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
"CACHAÇA"
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º O uso da Indicação Geográfica "Cachaça" é restrito aos produtores de aguardente da cana estabelecidos em território nacional, que atendam ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.062, de 21 de dezembro de 2001, e neste regulamento de uso.
§ 1º A matéria prima cana-de-açúcar, utilizada para a produção da "Cachaça" deve ser originada de cultivos em conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 2º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estabelecerá os requisitos para o registro da Indicação Geográfica da Cachaça, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 182 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, sem prejuízo ao estabelecido pelo Decreto nº 4.062, de 2001.
§ 3º Para fins do presente regulamento e para delimitação geográfica referente à Indicação Geográfica "Cachaça", o território nacional tem como coordenadas geográficas (latitude e longitude) aquelas definidoras do perímetro do território brasileiro reconhecidas e referendadas pelo Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, coordenado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com o respaldo legal do Sistema Cartográfico Nacional - SCN, com base no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º Para que possa ser denominada "Cachaça", a aguardente de cana deverá ter graduação alcoólica de 38% vol (trinta e oito por cento em volume) a 48% vol (quarenta e oito por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius), e ser obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 30 g/l (trinta gramas por litro).
§ 1º Deverá ser identificada no rótulo como "adoçada", conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que contiver açúcares em quantidade superior à 6 g/l (seis gramas por litro) e inferior à 30 g/l (trinta gramas por litro), expressos em sacarose.
§ 2º Deverá ser identificada no rótulo como "envelhecida", conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que contiver, no mínimo, a metade (50%), envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1 (um) ano.
§ 3º Deverá ser identificada no rótulo como "premium", conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que for, na sua integralidade (100%), envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 01 (um) ano.
§ 4º Deverá ser identificada no rótulo como "extra premium", conforme legislação em vigor, a "Cachaça" que for, na sua integralidade (100%), envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 3 (três) anos.
§ 5º A correção da graduação alcoólica das categorias de "Cachaça" previstas nos §§ 3º e 4º só poderá ser realizada mediante a adição de água potável ou de "Cachaça" envelhecida pelo mesmo período da categoria.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO QUÍMICA E REQUISITOS DE QUALIDADE
Art. 3º O Coeficiente de Congêneres (componentes voláteis "não álcool", ou substâncias voláteis "não álcool", ou componentes secundários "não álcool", ou impurezas voláteis "não álcool") é a soma de:
I - acidez volátil (expressa em ácido acético);
II - aldeídos (expressos em acetaldeído);
III - ésteres totais (expressos em acetato de etila);
IV - alcoóis superiores (expressos pela soma do álcool npropílico, álcool isobutílico e álcoois isoamílicos); e
V - furfural + hidroximetilfurfural.
§ 1º O Coeficiente de Congêneres para a "Cachaça" não poderá ser inferior a 200 mg (duzentos miligramas) por 100 ml de álcool anidro e não poderá ser superior a 650 mg (seiscentos e cinqüenta miligramas) por 100 ml de álcool anidro.
§ 2º Os componentes do Coeficiente de Congêneres para a "Cachaça" devem observar os seguintes limites:
Máximo |
Mínimo |
||
Acidez volátil, expressa em ácido acético em mg/100 ml de álcool anidro |
150 |
- |
|
Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 ml de álcool anidro mg/100 ml de álcool anidro |
30 |
- |
|
Ésteres totais, expressos em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro |
200 |
- |
|
Soma dos alcoóis isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-metil -1-butanol +3 metil-1-butanol) e npropílico (1-propanol), em mg/100 ml de álcool anidro |
360 |
- |
|
Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro |
5 |
|
CAPÍTULO IV
INGREDIENTES BÁSICOS
Art. 4º O ingrediente básico para a produção de "Cachaça" é o mosto fermentado obtido do caldo de cana-de-açúcar, cultivada obrigatoriamente dentro do território nacional, atendendo o disposto no artigo 1º parágrafo 1º.
§ 1º Entende-se por "cana-de-açúcar" o vegetal do gênero Saccharum spp.
§ 2º Entende-se por "mosto" o caldo obtido do processo de moagem da cana-de-açúcar, após os tratamentos apropriados.
§ 3º Entende-se por "mosto fermentado" o produto resultante da fermentação alcoólica.
CAPÍTULO V
INGREDIENTES OPCIONAIS
Art. 5º Os ingredientes opcionais para a produção de "Cachaça" são:
I - Água, que deve obedecer às normas e padrões aprovados em legislação específica para água potável e ser utilizada exclusivamente para padronização da graduação alcoólica do produto final.
II - Açúcar ou sacarose, que pode ser substituída total ou parcialmente por açúcar invertido, glicose ou seus derivados reduzidos ou oxidados, respeitados os seguintes limites:
a) Até 6 g/l (seis gramas por litro) para a "Cachaça";
b) Acima de 6 g/l e inferior a 30 g/l (trinta gramas por litro) para "Cachaça" que atenda ao disposto no § 1º do art. 2º.
CAPÍTULO VI
ADITIVOS
Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 53 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, o caramelo será o único aditivo permitido.
Parágrafo único. A função do caramelo é a correção e/ou padronização da cor das categorias previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º.
CAPÍTULO VII
COADJUVANTES
Art. 7º O uso de coadjuvantes de tecnologia é admitido, consoante com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS SUBSTÂNCIAS
Art. 8º Além das substâncias previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, nenhuma outra substância será permitida na produção de "Cachaça", sendo vedado o uso de corantes de qualquer tipo, extratos, lascas de madeira, maravalhas ou outras substâncias para correção ou modificação da coloração original do produto armazenado ou envelhecido ou daquele submetido a estes processos.
Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos no presente regulamento de uso.
CAPÍTULO IX
PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 9º Para a produção de "Cachaça" deve ser utilizada cana-de-açúcar em condição de fermentação, ainda que por indução, e seu controle poderá ser evidenciado através de registros.
CAPÍTULO X
MOAGEM
Art. 10. A moagem da cana-de-açúcar deve ser realizada em equipamentos apropriados, observando-se os processos de assepsia para evitar contaminações microbiológicas e químicas, que impactarão na qualidade do mosto.
CAPÍTULO XI
TRATAMENTO DO CALDO
Art. 11. O tratamento do caldo de cana-de-açúcar poderá ser realizado por meio de processos que garantam a eliminação de substancias indesejáveis e que não interfira nas características sensoriais peculiares da "Cachaça".
CAPÍTULO XII
MOSTO
Art. 12. Ao mosto poderão ser adicionados:
I - Nutrientes, desde que comprovadamente classificados como grau alimentício, para auxiliar no processo fermentativo, permitidos na legislação em vigor; e
II - Água, que deve obedecer às normas e padrões aprovados em legislação específica para água potável, para atuar na diluição do mosto e do fermento.
CAPÍTULO XIII
FERMENTAÇÃO
Art. 13. Para o processo de fermentação da "Cachaça" é permitido o uso de leveduras naturais, contidas no mosto, ou as permitidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. A fermentação deve ser realizada, preferencialmente, em temperatura não inferior a 28ºC e não superior a 32ºC.
CAPÍTULO XIV
DESTILAÇÃO
Art. 14. A destilação da "Cachaça" deve ser efetuada de forma que o produto obtido preserve o aroma e o sabor dos principais componentes contidos na matéria-prima e daqueles formados durante a fermentação.
Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente após a fermentação no equipamento de destilação que altere as características sensoriais naturais do produto, exceto quando permitido na legislação específica em vigor.
CAPÍTULO XV
CONTAMINANTES ORGÂNICOS
Art. 15. Na "Cachaça" é vedada a presença de contaminantes orgânicos acima dos limites permitidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO XVI
CONTAMINANTES INORGÂNICOS
Art. 16. Na "Cachaça" é vedada a presença de contaminantes inorgânicos acima dos limites permitidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO XVII
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM
Art. 17. No processo de armazenamento ou envelhecimento da "Cachaça" é facultada a utilização de recipiente que tenha sido anteriormente destinado ao armazenamento ou envelhecimento de outras bebidas desde que tal recipiente não tenha sido utilizado antes para outros fins e que apenas água potável tenha sido utilizada nos intervalos entre uma bebida e outra.
§ 1º No processo de armazenamento ou envelhecimento da "Cachaça", é vedado o uso de recipientes de madeiras para envelhecimento de bebidas que transfiram à bebida substâncias em limites que sejam considerados impróprios para consumo humano.
§ 2º Os tipos de madeiras utilizados no envelhecimento da "Cachaça" poderão ser indicados no rótulo do produto engarrafado, conforme legislação específica.
§ 3º Os tipos de madeiras utilizados no armazenamento da "Cachaça" deverão ser indicados no rótulo do produto engarrafado, conforme legislação específica.
Art. 18. Os produtores deverão apresentar ao Conselho Regulador e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, declaração de produção anual na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no final de cada ano, conforme previsto no artigo 86 do Decreto nº 6.871/2009.
CAPÍTULO XVIII
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Art. 19. Os produtores deverão adotar boas práticas de fabricação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, ainda no que couber, observar os preceitos relativos à inocuidade de bebidas.
CAPÍTULO XIX
ROTULAGEM
Art. 20. A rotulagem do produto deverá cumprir as normas estabelecidas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e pelos atos administrativos complementares.
§ 1º Somente poderá constar do rótulo a idade ou o tempo de envelhecimento da "Cachaça" que for 100% envelhecida por um período não inferior a 1 (um) ano.
§ 2º Fica vedado o uso da expressão "artesanal" como designação, tipificação ou qualificação da "Cachaça" prevista no presente regulamento de uso, exceto se, por ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sejam fixados os critérios e procedimentos para produção e comercialização da "Cachaça" artesanal.
§ 3º Poderá constar do rótulo a expressão "reserva especial" para a "Cachaça" desde que atendida à legislação vigente.
§ 4º Deverá constar no rótulo a expressão: "Armazenada em... (nome do recipiente)... de... (nome da madeira em que o produto foi armazenado)", para a "Cachaça" armazenada em recipiente de madeira e que não se enquadre nos critérios definidos para o envelhecimento previstos na legislação em vigor e outros atos administrativos próprios.
§ 5º Poderá ser usada no rótulo a expressão "prata", "clássica" ou "tradicional" para a "Cachaça" que for ou não armazenada em recipiente de madeira e que não agregue cor à bebida, conforme disposto na legislação específica vigente.
§ 6º Poderá ser usada no rótulo a expressão "ouro" para a "Cachaça" armazenada em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial de sua coloração, conforme disposto na legislação específica vigente.
§ 7º Poderão ser usadas no rótulo expressões relativas ao processo de destilação da "Cachaça", desde que tais expressões:
a) Não caracterizem vinculação ou associação com a denominação "Cachaça"; e
b) Apresentem padrão de caracteres gráficos com dimensão máxima correspondente à metade da dimensão utilizada para a denominação "Cachaça".
CAPÍTULO XX
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE USO
Art. 21. A avaliação do cumprimento do Regulamento de Uso será realizada através de fiscalização regular do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Todos os estabelecimentos deverão ser fiscalizados pelo menos uma vez no período de 24 meses.
§ 2º O estabelecimento destinado à exportação deverá ser fiscalizado pelo menos uma vez no período de 12 meses.
CAPÍTULO XXI
REGISTRO E CONTROLE
Art. 22. O produtor deverá ter registros que permitam realizar as verificações necessárias sobre a produção, armazenamento, processamento, aquisição e comercialização até o primeiro destinatário da nota fiscal emitida pelo fabricante.
Parágrafo único. Enquadram-se nas obrigações deste artigo também os padronizadores, envasilhadores e atacadistas.
CAPÍTULO XXII
INFRAÇÃO
Art. 23. O descumprimento, pelo produtor, das especificações deste Regulamento de Uso caracterizará infração do Uso da Indicação Geográfica Cachaça.
Parágrafo único. Caracterizada a infração, o produtor sofrerá sanções correspondentes, conforme o caso, nos termos da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, ou suas alterações.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As Indicações Geográficas, nas espécies de indicação de procedência ou denominação de origem, registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ou novos pedidos de registro, nos termos dos artigos 176 a 182 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e das normas administrativas que estabelecem as condições de registro, para o produto aguardente de cana, poderão fazer uso da Indicação Geográfica "Cachaça", atendendo as exigências deste regulamento de uso.
Art. 25. O presente regulamento de uso aplica-se, no que couber, aos padronizadores, envasilhadores e atacadistas integrantes da cadeia produtiva da "Cachaça".
Art. 26. O presente regulamento deverá ser revisto em função de mudanças em legislações que tenham impacto no mesmo, ou de propostas que venham a ser apresentadas à Câmara de Comércio Exterior, ou pelo menos uma vez a cada 4 anos.
Art. 27. Quaisquer alterações ao presente regulamento de uso deverão ser submetidas à aprovação da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º do Decreto nº 4.062, de 21 de dezembro de 2001.